Dívidas...Dívidas....e Dívidas!
É O ENDIVIDAMENTO!
O que surgiu primeiro: a dívida ou o dinheiro?
A primeira resposta, que até parece ser óbvia, é de que o dinheiro surgiu primeiro. Mas, de acordo com o antropólogo americano David Graeber, foi a dívida. De acordo com o pesquisador, os primeiros registros que existem do sistema de dívida e crédito são de 3 mil anos antes de Cristo, mas é impossível ter certeza exatamente de quando ele surgiu.
No Brasil, observa-se um avanço do endividamento do consumidor, confirmado por diversas pesquisas, dentre elas o estudo intitulado “Radiografia do Endividamento das Famílias nas Capitais Brasileiras”, da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP). Em abril de 2010, a dívida das famílias brasileiras era de R$ 524 bilhões e, um ano após passou a ser de R$ 653 bilhões.
O que é considerado uma dívida?
Carnês, cartões de crédito, financiamento da casa, do carro, dos móveis, do cheque, dos eletrodomésticos etc. Enfim, não são poucos os tipos de dívida. Calcula-se que 90% da população ativa do país tenha algum tipo de dívida. O Brasil é um dos países onde mais se utiliza créditos para pessoas físicas. O financiamento de compras com parcelas a perder de vista ou mesmo o empréstimo de valores em dinheiro atrai cada vez mais os brasileiros.
Por que o grande endividamento?
De acordo com o economista Wermeson França, há uma conjugação favorável de fatores que levou à disparada do endividamento do consumidor. O pano de fundo foi o crescimento econômico registrado no ano passado, quando o Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 7,5%. Além disso, bancos e financeiras abriram as torneiras do crédito, com juros menores e prazos a perder de vista.
Além disso, houve uma explosão de consumo em 2010. Algumas pessoas gastam tanto que essa atitude chega a ser considerada uma doença, a oniomania. O portador dessa doença tem uma compulsividade para comprar e demora para admitir a doença. É considerado um vício e deve ser tratado. O oniomaníaco, entretanto, é bem visto pela sociedade consumista e recebe incentivos.
À parte desse extremo, devem-se levar em conta também os encargos financeiros cobrados nos empréstimos. Eles contribuem para o aumento do endividamento. Conhecer apenas os juros não basta para se ter uma ideia da dívida. Deve-se conhecer o CET (Custo Efetivo Total). O CET envolve os juros, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e a taxa de abertura de crédito (TAC).
A atenção do consumidor que contrai uma dívida não deve se ater apenas ao valor das parcelas; deve-se verificar o custo total da dívida. Para se ter uma noção, o valor desembolsado ao final do pagamento de um crédito pessoal pode chegar a quatro vezes o montante emprestado. Isso se não houver nenhuma parcela em atraso. Deve-se lembrar que as financiadores trabalham com os juros compostos, que são ilegais.
A título de comprovação dos juros capitalizados, um estudo da LCA Consultores constatou que 60% do endividamento do brasileiro, ou seja, os R$ 653 bilhões, correspondem aos juros.
Cheque especial, cartão de crédito e financeiras
Essas duas linhas de crédito apresentam os juros mais elevados e são, justamente, as mais usadas em caráter emergencial, como se o dinheiro fizesse parte da renda. E, dentre todas as possibilidades de contrair dívidas, são as únicas que registraram crescimento na média diária de concessões entre dezembro de 2010 e abril deste ano. Não é de se admirar, então, a ascensão do endividamento.
Fazer um empréstimo em alguma financeira para quitar outras dívidas não é a melhor solução. As financeiras chegam a cobrar juros até cinco vezes maiores que os bancos. É melhor, então, fazer um empréstimo junto aos bancos. Importante é ficar claro que essa decisão não resolve o problema do endividamento; simplesmente troca-se uma dívida para quitar outras. É o efeito bola de neve dos juros compostos.
Dano moral: definição e quando ocorre
O dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. É toda e qualquer ofensa ou violação que não venham ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Com a escalada do endividamento, os consumidores que se encontram em débito, muitas vezes, passam por situações de abuso nas relações de consumo. Muitas delas são consideradas como dano moral e são passíveis de ação judicial.
A seguir, alguns exemplos nos quais se configura dano moral:
- Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão etc.) a fim de saldar a dívida do cheque especial.
Essa prática é ilegal. Para que o banco possa reter parte do valor para cobrir o saldo negativo, deve haver uma autorização do cliente e o valor não pode ultrapassar 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.
Se o banco não recebeu a autorização do correntista, certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).
- Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc.)
Quando a dívida foi saldada, seu nome deve ser retirado dessas entidades no prazo máximo de cinco dias úteis.
Se isso não ocorrer, cabe a indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito.
- ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc.)
Quando o devedor faz um acordo de pagamentos, com novos valores, parcelamento e datas de vencimento e paga a primeira parcela, o credor tem o prazo de até cinco dias úteis para excluir o nome do devedor das agências de proteção ao crédito.
Um acordo é uma nova dívida. Sendo assim, enquanto o devedor estiver pagando corretamente as parcelas, seu nome não poderá sofrer restrições desses serviços.
O devedor não é obrigado a saldar sua dívida por completo.
- Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA etc.) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, etc)
Está sendo muito comum a inclusão do nome de consumidores indevidamente nos cadastros negativos. Na maioria das vezes isso acontece porque as empresas, quando da venda de algum produto ou contratação de algum serviço, não tomam as providências necessárias para confirmação dos dados de identificação da pessoa que compra ou contrata, aceitando documentações falsas.
O prejudicado deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.
- Cadastro no SPC e/ou SERASA por dívida vendida (cessão de crédito)
A venda de uma dívida de uma empresa para outra é legal, desde que o devedor tenha sido notificado, declarando-se ciente dessa transação.
Essa transação parece ter se tornado um hábito para bancos, empresas de telefonia, cartões de crédito, dentre outros. Estão vendendo suas dívidas para outras empresas (principalmente fundos de investimentos) e estas estão cadastrando o nome dos consumidores no SPC e/ou SERASA, sem fazer um contrato específico daquela dívida ou fazer a notificação e ciência do consumidor sobre a venda.
O consumidor pode procurar a Justiça para contestar a restrição bem como para exigir indenização por danos morais.
- Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc.) após cinco anos da dívida
- Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA etc.)
- Desconto de cheques pós-datados antes da data
Havendo documento informando as datas de depósito dos cheques usados para pagar um produto ou serviço, o estabelecimento comercial fica obrigado a depositá-lo nas datas que foram combinadas. Se não houver esse documento, o cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Algumas dicas para quem está endividado
- Em primeiríssimo lugar: DEVER NÃO É CRIME.
- Ser cobrado por meio de cartas ou telefonemas também não é crime. MAS, cobranças que começam a incomodar o consumidor, que sejam em lugares ou horários impróprios não são permitidas e deve-se buscar a Justiça para limitar estes abusos. Eles também não podem ligar para o trabalho, para familiares ou vizinhos, tampouco fazer o consumidor passar vergonha; isso é crime!
- Se o pagamento das dívidas começar a comprometer a subsistência da família, o jeito é parar de pagar. O nome será incluído no SPC e/ou SERASA e os telefonemas e cartas de cobrança começaram a ser constantes. Se não suportar a quantidade de ligações, troque o número do telefone e do celular.
- Abrir uma poupança para tentar negociações futuras é uma boa providência.
- Um ponto positivo se o nome for incluído no SPC e/ou SERASA: não será possível contrair mais dívidas porque o crédito foi perdido.
- Não é recomendável fazer acordos com vários credores, corre-se o grande risco de não conseguir pagar a todos.
- MAIS IMPORTANTE: Procurar os direitos. Não se pode admitir a capitalização dos juros, ou seja, juros sobre juros. Ser orientado por um profissional habilitado para calcular o valor justo devido é a primeira providência antes de se assinar um acordo de pagamento.
Fonte/Referências: http://www.mestiericalculos.com.br/referencias-bibliografia