Juros Abusivos
Os índices foram atualizados em relação ao trabalho apresentado pelo autor.
O que são juros abusivos?
Falar sobre juros é aludir a números. Portanto, para que os juros se constituam abusivos, espera-se um parâmetro claro, ou seja, um número máximo que, se ultrapassado, configurar-se-á a abusividade.
Entretanto, esse teto não existe de forma transparente, não há lei nem regulamento que determine o limite. Dessa forma, consideram-se juros abusivos quando o consumidor se encontrar em desvantagem exagerada.
O conceito em si é bastante abstrato e dá margens a diversas interpretações. Mas, mesmo assim, é necessário um critério.
Qual é o critério para que os juros se configurem abusivos?
Primeiramente, o STJ esclareceu que juros inferiores a 12% a.a. não são considerados abusivos. Há uma tendência a ter como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Se os juros incidentes forem superiores a essas taxas, serão considerados juros abusivos.
Segundo informe do próprio Banco Central, “as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis. As taxas de cheque especial constituem exceção, pois se considera o número de dias úteis contidos no período de 30 dias corridos contados na data de referência, incluindo-se o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil. As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses)."
- Visão do juiz João Paulo Fernandes Pontes
O juiz João Paulo Fernandes Pontes, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, adota um critério matemático no qual considera as taxas de juros do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da caderneta de poupança para classificar uma taxa de juros como abusiva ou não.
O rendimento do FGTS é de 3% a.a. A caderneta de poupança, num rendimento baixo, apresenta juros de 6% a.a. (hoje está quase 8% a.a.). Esse juiz ainda considera que a taxa de juros máxima de 12% a.a. não se aplica a instituições financeiras. Como esses números se mostram numa progressão em que um é o dobro do anterior, ele faz uma tabela para ter um parâmetro. Veja:
TAXA DE JUROS | CLASSIFICAÇÃO |
3% a.a. | Baixíssima |
6% a.a. | Baixa |
12% a.a. | Média |
24% a.a. | Alta |
48% a.a. | Altíssima |
Acima de 48% a.a. | Abusiva |
O desembargador acrescenta que, após ser descontada a taxa de inflação que existia na época em que foi feito o contrato, o resultado for superior a 48% manifesta-se a abusividade.
- Visão do prof. Alexandro Gomes Bezerra dos Santos
Alexandro Gomes Bezerra dos Santos é professor da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (FARN) e Assessor Ministerial junto à 12ª Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ele propõe uma taxa de juros de 3% ao mês e considera que esse número é "razoável ao contexto social e econômico em que vivemos" e garante os "princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva."
.O professor compara o índice de inflação de 7,23% (medido de agosto de 2010 até agosto de 2011) às taxas médias anuais do cheque especial de 163,53%, do empréstimo pessoal de 117,02% e dos cartões de crédito de 129,85% . Ele lembra que "ao se celebrar um contrato de mútuo com uma determinada instituição financeira, se faz porque é preciso e não porque se deseja."
Fica claro com a exposição desses índices que há desvantagem exagerada e, portanto, observam-se juros abusivos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ampara as relações contratuais com as instituições financeiras?
É comum a ideia de que consumidor é aquele que adquire um bem de consumo qualquer. Todavia, a definição de consumidor presente no CDC é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Além disso, o § 2º, art. 3º define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Por conseguinte, as instituições financeiras devem seguir as normas rígidas do CDC. E uma das normas previstas no Código está no item V, art. 6º, que garante ao consumidor o direito à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."
Juros abusivos são abuso de direito
O fato de não haver uma legislação que limite as taxas de juros que incidem em cartões de crédito, cheques especiais, empréstimos pessoais, financiamentos entre outros serviços oferecidos por instituições financeiras permitiu a elas uma extrapolação que chega ao nível do imoral.
Não há justificativa aceitável para um desequilíbrio tão grande, vista que o Brasil vive outra realidade econômica, com estabilidade da moeda. Nosso país apresenta uma das maiores taxas de juros do planeta. Políticos, banqueiros e economistas tentam explicar os motivos para tal disparate, mas nenhuma explicação convence. Observa-se o enriquecimento ilícito à custa daqueles que necessitam desses serviços.
Enquanto não houver uma legislação que estipule taxas máximas de juros, a solução é buscar a revisão de cláusulas. Talvez a pressão popular leve a uma discussão sobre a necessidade de instrumentos legais que determinem um teto para os juros cobrados. Isso porque as ações revisionais têm sido cada vez mais frequentes e começam a atulhar os órgãos competentes.
Fonte/Referências:
http://www.mestiericalculos.com.br/referencias-bibliografia