Multa sobre Multa? "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento" . (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001 "
Quando existe a condenação em Sentença para o pagamento da Multa do Art. 467 da CLT o cálculo deve ser feito considerando como base de cálculo as verbas rescisórias incontroversas como aviso prévio, 13 salário proporcional, férias proporcionais e saldo de salário.
Ocorre que em alguns casos a multa de 40% do FGTS é inserida na base de cálculo desta multa o que está incorreto já que aplica-se a multa do Art 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS acarretaria além da dupla penalidade (multa sobre multa) também à elevação dos 40% do FGTS para o percentual de 60%.