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Férias, Descanso Remunerado
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Assessoria em Cálculos Judiciais

Férias, Descanso Remunerado - 11/04/2014
Férias, Descanso Remunerado
INTRODUÇÃO 

Todo trabalhador tem direito a um período de descanso remunerado, denominado férias, após um período de 12 meses trabalhados. A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambientes diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. 

O período computado para contar os 12 meses trabalhados vai do dia em que o empregado foi admitido até completar um ano, por exemplo, supondo que ele tenha sido admitido no dia 03/04/2010, ele completará um ano no dia 02/04/2010.

O período de férias conta como tempo de serviço para contagem da aposentadoria. A legislação vigente não prevê antecipação de férias, desde que não sejam Férias Coletivas.

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

PERÍODO DE FÉRIAS 

O empregado terá direito a 30 dias de férias, caso não tenha faltado injustificadamente mais de cinco dias no ano.

Caso tenha faltado mais de cinco dias sem justificativa, cumprem-se os seguintes períodos:

DIAS DE FALTAS INJUSTIFICADAS

DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS

6 a 14 dias

24

15 a 23 dias

18

24 a 32 dias

12

Acima de 32 dias

Perde o direito às férias



Regime Parcial de Tempo

A legislação considera trabalho em regime parcial de tempo aquele cuja duração não excede 25 horas semanais.

Nesse caso, a contagem dos dias de férias muda:


JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS

DIAS CORRIDOS DE FÉRIAS HAVENDO MAIS DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS

Mais de 22 até 25 horas

18

9

Mais de 20 até 22 horas

16

8

Mais de 15 até 20 horas

14

7

Mais de 10 até 15 horas

12

6

Mais de 5 até 10 horas

10

5

Igual ou inferior a 5 horas

8

4



Faltas justificadas 

  • Não são consideradas como faltas ao trabalho, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos:


  • Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica;

  • Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

  • Por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para o pai);

  • Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

  • Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

  • Durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

  • Por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;

  • Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

  • Durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;

  • Nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;

  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista);

  • Decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;

  • Para servir como jurado;

  • Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;

  • Comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;

  • Até 9 dias, para professor, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;

  • Nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;

  • Pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;

  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.


FIXAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS 

A fixação do período de férias é ato exclusivo do empregador, não cabendo ao trabalhador o seu consentimento. O período de férias não pode começar no sábado, domingo ou feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

O empregado menor de 18 anos, quando estudante, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Quando membros de uma família trabalharem num mesmo estabelecimento, terão o direito de gozar as férias no mesmo período, desde que não cause prejuízos ao serviço.

PERÍODO DE FÉRIAS CONCEDIDO EM DOIS PERÍODOS 

O empregador poderá conceder as férias em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos. Entretanto, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias deverão ser gozadas em somente um período.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS 

O empregador deverá pagar as férias, bem como o abono das férias, até dois dias antes de iniciar o período.

ABONO DE FÉRIAS 

Corresponde a 1/3 do valor do salário bruto. 

INCIDÊNCIAS

Os descontos referentes ao INSS e ao IRRF incidem sobre o salário das férias mais o abono.

O valor referente ao FGTS deverá ser depositado de acordo com o salário mais o abono.


FÉRIAS PROPORCIONAIS 

Quando o empregado é demitido, ele tem direito às férias proporcionais, mesmo quando a demissão ocorrer por justa causa há entendimentos jurisprudenciais que ditam o direito às férias indenizadas.

A Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003, dispõe: “O  empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”


FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas são um instrumento de gestão bastante importante para as empresas que passam por períodos de queda de produtividade ou vendas, por exemplo, por ocasião das festas de final de ano. Nesse período, as empresas dão férias a seus funcionários, garantindo o cumprimento da Lei e a manutenção do emprego. A empresa pode conceder as férias coletivas a somente alguns setores da organização, mas todos os funcionários desse setor devem entrar em férias, caso contrário, elas serão consideradas inválidas. 

Os funcionários têm os mesmos direitos de pagamentos já descritos, sendo que o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria. O período nunca pode ser inferior a 10 dias corridos.

A empresa que conceder férias coletivas aos funcionários de um ou vários setores da empresa ou a toda ela, devem atender às seguintes formalidades:


  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;

  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.


ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS: DIREITO DE RECEBÊ-LA EM DOBRO

O presente artigo de Alexandre Gallo expõe um direito do trabalhador que nem sempre é cumprido pelas empresas:

“A finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambientes diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental. O pagamento, com atraso, da remuneração relativa ao período das férias, subverte essa finalidade, e por isso deve gerar o direito ao recebimento em dobro por parte do trabalhador. O entendimento nos Tribunais Regionais de que se o empregado goza as férias a que tem direito sem receber a antecipação (que deve ser paga até dois dias antes do início, conforme o artigo 145 da CLT), caberia apenas a aplicação de multa ao empregador e não seu pagamento em dobro, não deve mais prevalecer, pois a questão não reside em saber que o pagamento das férias após seu efetivo gozo, caracteriza infração administrativa (artigo 153 da CLT) ou se importa o pagamento em dobro. 

A regra do artigo 145 da CLT “não poderá perder de vista a regra constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que assegura a gratificação antecipada de 1/3 para as férias”. A interpretação da norma constitucional, juntamente com a da CLT, retira a possibilidade de se concluir pela caracterização de mera infração administrativa, porque a questão foge ao âmbito da disponibilidade das partes no contrato de trabalho, e da responsabilidade trabalhista ou administrativa dela decorrente, ou seja, a regra da CLT passa a ter o mesmo status constitucional do abono de 1/3. 

Com esta fundamentação, o pagamento fora do prazo demonstra desatenção ao espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto das férias remuneradas, criado, especificamente, com o intuito de que fossem possibilitadas ao empregado condições financeiras para o gozo de seu período de descanso da melhor forma que lhe aprouvesse. 

O desrespeito à ordem constitucional quanto ao pagamento extemporâneo das férias conspira contra os valores da preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho e, para se garantir a efetividade da norma, impõe-se interpretação de caráter inibitório – ou seja, o pagamento em dobro, para desestimular o empregador a proceder de forma incorreta. 

Quanto à interpretação dada à questão, a que se destacar o juiz, sendo o criador da lei individualizada ao caso concreto, deve encontrar meios de tornar esta norma eficaz e exequível e não, covardemente, negar-se a cumprir os mandamentos constitucionais sob o argumento de que não existe legislação integradora dispondo sobre a matéria.”

Fonte/Referências: http://www.mestiericalculos.com.br/referencias-bibliografia

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