DEFINIÇÃO
A palavra expurgo é usada para situações quando há perda monetária de uma conta poupança ou conta vinculada do FGTS.
Essa perda é ocasionada quando, por algum motivo, um saldo qualquer é atualizado por um índice de correção menor do que aquele que deveria ter sido usado. Ocorre uma redução de seu poder de compra.
MOTIVOS DOS EXPURGOS
O FGTS, o PIS e a poupança são atualizados por meio de índices ou indexadores econômicos. Como o Brasil passou por diversos planos econômicos, houve mudanças nesses índices ou indexadores.
Esses planos, que serão citados mais adiante, aconteceram em períodos de nossa história quando a inflação mensal atingia dois dígitos. As medidas tentavam conter a inflação artificialmente. Uma delas consistia em tirar uma parte da “correção monetária” utilizada para a remuneração sobre os saldos das contas de Caderneta de Poupança mesmo depois que estes “contratos” já tinham ali sido firmados; o que desrespeitou o “Direito Adquirido” dos poupadores e, assim o seu prejuízo na medida em que as suas economias perdiam o seu “poder de compra” por causa da remuneração realizada pelos índices os quais não seriam os pactuados quando da renovação da Conta e ainda sendo os menores do que a Inflação.
PRINCIPAIS PLANOS ECONÔMICOS BRASILEIROS DESDE 1986
DATA | NOME | PRESIDENTE |
Fevereiro de 1986 | Plano Cruzado | José Sarney |
Julho de 1987 | Plano Bresser | José Sarney |
Janeiro de 1989 | Plano Verão | José Sarney |
Março de 1990 | Plano Collor I | Fernando Collor |
Fevereiro de 1991 | Plano Collor II | Fernando Collor |
Março / Julho de 1994 | Plano Real | Itamar Franco |
PLANO BRESSER
A remuneração das cadernetas de poupança, até junho de 1987, era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos segundo a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo usado o maior índice.
Uma das medidas do Plano Bresser, que aconteceu em julho de 1987, foi mudar o índice de correção dos valores depositados na poupança para OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). Essa mudança foi regulamentada pela resolução 1.338, de 15 de junho de 1987,pelo BACEN (Banco Central).
Pela lei, a alteração não poderia atingir as poupanças que aniversariavam até 15 de julho. Mas não foi o que aconteceu. As instituições financeiras remuneraram todas as contas de poupança em 18,02%, de acordo com a OTN de junho.
O correto, por direito adquirido, seria a correção pelo que antes vigorava, ou seja, o maior índice entre IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e LBC (Letra do Banco Central). Em junho de 1987, o IPC atingiu 26,06%.
O resultado disso foi uma diferença de 8,04% expurgado das contas dos poupadores.
Direito à cobrança e prescrição do Plano Bresser
O direito de ação nasceu na data que a correção monetária (diferença) deixou de ser paga, ou seja, entre 1º e 15 de julho de 1987, bem como o prazo de prescrição.
O prazo de prescrição foi de 20 anos (conforme o artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente em 1987, combinado com o artigo 2.028, do Código Civil de 2002). Então, no dia 15 de julho de 2007 o direito de ação para cobrar a diferença do plano Bresser prescreveu.
PLANO VERÃO
Em 15 de janeiro de 1989, o então presidente da República José Sarney anunciava mais um choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão.
Dentre as medidas, novas mudanças de índices para remunerar as cadernetas de poupança: da OTN, do Plano Bresser, para LFT (Letra Financeira do Tesouro).
A nova determinação deveria valer para as poupanças que faziam aniversário após 15 de fevereiro. Todavia, todas as cadernetas de poupança cujo aniversário era em fevereiro receberam o índice de 22,3589%.
Nessa época, pôde-se assistir a uma confusão: a OTN havia sido extinta, deixando as cadernetas sem um índice de correção oficial.
O STJ consolidou, então, jurisprudência no sentido de aplicar o IPC de janeiro nas correções dos valores depositados na poupança com aniversário entre 1 e 15 de fevereiro daquele ano. O IPC de janeiro foi de 42,72%.
Com isso, observou-se um expurgo de 20,36%.
Direito à cobrança e prescrição do Plano Verão
Da mesma forma com o plano Bresser, o prazo de prescrição foi de 20 anos (conforme o artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente em 1987, combinado com o artigo 2.028, do Código Civil de 2002).
No caso do plano Verão, o prazo de 20 anos se deu no mês de fevereiro / 2009.
PLANO COLLOR I
O Plano Collor I, como ficou mais conhecido o Plano Brasil Novo, maior trauma financeiro da história de nosso país, foi anunciado pelo então presidente Fernando Collor de Mello no dia 16 de março de 1990. Previu, dentre outras medidas, o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança, das contas correntes e das aplicações no overnight – principal arma contra a hiperinflação vivida na época.
Para entender o que aconteceu na época e descobrir a real causa dos expurgos ocorridos nos meses de maio e junho de 1990, seria preciso seguir passo a passo as alterações na legislação, já que dessa vez o problema não teve como base o direito adquirido dos poupadores como ocorreu nos períodos de julho de 87 e fevereiro de 89, mas uma lacuna na legislação que previa a alteração dos índices.
De acordo com a Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990, os saldos depositados em cadernetas de poupança passaram pelas seguintes etapas:
- A conversão desses saldos em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). Os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
- A MP 168/90 esclarece que os valores excedentes teriam um novo índice de atualização, o BTN Fiscal (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal). Entretanto, não mencionou como seriam atualizados os valores até NCz$ 50.000,00 que ficaram disponíveis aos poupadores.
- Dessa forma, os valores disponíveis continuavam sendo atualizados pelo IPC do Plano Verão.
- Percebendo-se a gafe, é editada a MP 172/90, que determina ser o BTN Fiscal o índice de remuneração de todos os valores, disponíveis e recolhidos ao Banco Central.
- A MP 168/90 foi convertida na Lei 8.024/90 e não considerou as alterações da MP 172/90. Mais um escorregão que levou novamente a considerar o IPC para remunerar os valores disponíveis até NCz$ 50.000,00.
- Quanto aos valores confiscados, todas as ações que tentaram recuperar as perdas não obtiveram resultados favoráveis porque, de acordo com a lei 8.024/90, a correção foi feita corretamente.
- Entretanto, em relação aos valores disponíveis, pôde-se assistir a uma “novela”. Acompanhe no quadro a seguir:
Poupanças com aniversário na 1ª quinzena de março de 1990 | Poupanças com aniversário na 2ª quinzena de março de 1990 |
Embasamento legal: Lei 7.730/89:Em abril: IPC de março à 84,32%
Em maio: IPC de abril à 44,80%
Em junho: IPC de maio à 7,87%
O que foi praticado:
Em abril: 84,32%
Em maio: 0% à devido ao congelamento
Em junho: 5,38%
Expurgos:
44,80% - referente a maio
2,49% - referente a junho
Lei 8.088/90
Modificou o índice de correção para o BTN Fiscal. Mas, devido ao princípio do direito adquirido, a modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho. | Essas poupanças sofreram prejuízo maior porque nem os 84,32% referentes ao mês de abril foram repassados.
As ações de cobrança deveriam ser feitas contra o Banco depositário. |
Direito à cobrança e prescrição do Plano Collor I
O prazo para dar entrada na ação judicial terminou em 15 de maio de 2010. Após esta data, o dinheiro daqueles que não entraram com ação judicial passou a integrar o patrimônio das Instituições Financeiras e não será mais restituído.
PLANO COLLOR II
O Plano Collor II aconteceu com a edição da Medida Provisória 294, de 31/01/1991, convertida na lei 8.177 de 1º de março de 1991. De acordo com essa lei, ficou extinto o BTN Fiscal e foi criada a TRD (Taxa Referencial Diária) que passou a remunerar os depósitos feitos nas contas de poupança, a partir de 1º/02/1991.
Sendo assim, os bancos depositários passaram a ter um índice composto: o BTN Fiscal em janeiro (que foi de 20,21%) e a TRD a partir de 1º/02/1991.
Nova confusão que gerou um prejuízo para os poupadores que chegou a um percentual de até 21,87% para os valores disponíveis, nunca para os valores bloqueados.
Direito à cobrança e prescrição do Plano Collor II