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Cálculo Revisional, Informações Cálculo Revisional de Contratos Bancários
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Assessoria em Cálculos Judiciais

Cálculo Revisional, Informações Cálculo Revisional de Contratos Bancários - 11/04/2014
Cálculo Revisional, Informações Cálculo Revisional de Contratos Bancários

Ação Revisional de Contratos Bancários


Existe diferença entre um contrato e um contrato bancário?

Sim, um contrato é um acordo resultante da vontade entre as partes interessadas. Já o contrato bancário é um contrato de adesão, ou seja, as cláusulas resultam da vontade de uma só das partes envolvidas, no caso os bancos, cabendo à outra parte assinar o contrato do jeito que lhe chega em troca do serviço oferecido; não há negociação para mudança das cláusulas.

O que é uma ação revisional de contrato?

É uma demanda judicial, cujo objetivo é fazer uma revisão das cláusulas de um contrato. Por meio da ação revisional pode-se:

  • Reduzir ou eliminar o saldo devedor;
  • Modificar os valores das parcelas;
  • Alterar o prazo de pagamento das parcelas;
  • Receber valores já pagos indevidamente;
    Retirar ou evitar a inclusão do nome (CPF) em órgãos de proteçãoao crédito (SPC, SERASA etc.);
  • Impedir a retirada do bem financiado por impossibilidade do pagamento das prestações.

Quais são as ações bancárias sujeitas a uma ação revisional?

  • Financiamento de veículos
  • Financiamento de imóveis
  • Crédito pessoal (empréstimo)
  • Dívida no cheque especial
  • Dívida nos cartões de crédito

Por que os contratos bancários podem sofrer uma ação revisional?

Muitos são os motivos que possibilitam uma ação revisional de contratos bancários porque as instituições financeiras modificam ou acrescentam cláusulas que contrariam a legislação vigente. O consumidor, mesmo tendo assinado um contrato com cláusulas ilegais ou abusivas, tem o direito de impetrar com uma ação revisional para garantir sua integridade e o cumprimento da lei.

A seguir, podem-se encontrar as situações mais comuns, ilegais e/ou abusivas encontradas nos contratos bancários:

  • Taxa abusiva dos juros remuneratórios
Juros remuneratórios, também chamados por juros compensatórios, são aqueles que se destinam a compensar financeiramente aquele que emprestou determinada soma em dinheiro a alguém que não dispunha desse valor no ato da negociação.

Os juros remuneratórios variam bastante de uma operação para outra. Por exemplo, um financiamento de automóvel deve gerar juros remuneratórios menores que um empréstimo. Isso acontece porque, na inadimplência das prestações do veículo, existe o bem como garantia. O mesmo não acontece no caso do empréstimo.

A situação que possibilita uma ação revisional é quando esses juros remuneratórios são abusivos. Para se ter uma noção de quando se pode falar em abusividade, compara-se a taxa que está incidindo sobre o valor financiado à taxa média de juros do mercado que é divulgada mensalmente pelo Banco Central. Havendo uma diferença exorbitante entre essas taxas, é possível se falar em taxa abusiva.

As instituições financeiras gozam da liberdade de fixação das taxas de juros que melhor lhes convier, mas o consumidor tem o direito de impetrar uma ação revisional quando se sentir lesado.

  • Anatocismo (o mesmo que juros sobre juros ou capitalização)

A capitalização dos juros é um dos assuntos que mais recebem discussões na justiça. Isso acontece porque diversas leis e medidas provisórias são citadas ora para argumentar a favor dessa operação, ora para mostrá-la ilegal, considerando-se que pode levar ao enriquecimento ilícito de quem a pratica, bem como por tornar a dívida impagável para o consumidor.

Muitas vezes, a capitalização aparece mascarada por tabelas que são usadas nos contratos bancários, como exemplo, a Tabela Price. Ressalta-se que existem tabelas de cálculos que utilizam os juros simples para se estipular o valor das parcelas de um financiamento.

De qualquer forma, a capitalização anual é permitida. Entretanto, as instituições financeiras praticam a capitalização mensal, sendo esta ilegal. Neste caso, cabe uma ação revisional de contrato.

  • Comissão de permanência

O termo comissão de permanência refere-se aos juros cobrados pelas instituições financeiras quando ocorre atraso no pagamento das prestações, além de serem cobrados os juros de mora e multas.

Muitas vezes, é ela a grande responsável pelo assombroso valor cobrado de uma prestação quando esta foi paga com atraso.

É muito importante saber que a comissão de permanência não tem amparo legal. É mais uma criação bancária que aumenta arbitrariamente o lucro obtido pelas instituições.

É, portanto, ilegal porque atenta contra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente o princípio da prévia ciência dos encargos moratórios que estará sujeito.


Taxa de Administração de Contrato (T.A.C.)


Refere-se a uma tarifa contratual para cobrir despesas administrativas do banco com o contrato feito, além do lucro que sobrevém da contratação. 

Lembrando que spread bancário é a diferença entre o que o banco paga ao tomar um empréstimo e o que ele cobra ao conceder um empréstimo e que nessa diferença a favor do banco estão embutidos o lucro do banco e suas despesas, fica fácil concluir que a administração de contratos também ficara embutida nos juros remuneratórios.

Portanto, é uma taxa considerada na linguagem jurídica como bis in idem, ou seja, duas vezes a mesma coisa, repetição. 

Ora, se o consumidor está pagando duas vezes pela mesma coisa, é de se supor que uma ação revisional de contrato pode questionar essa cobrança a fim de eliminá-la das prestações.

  • Taxa de Emissão de Boleto e Taxa de Abertura de Crédito

A cobrança dessas taxas é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque a abertura de crédito , e suas eventuais despesas, correspondem ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço presta do em prol do consumidor.

Inclusive, tais cobranças são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, ao entrar com uma ação revisional, tem o direito de receber os valores pagos em dobro e acrescidos de correção monetária e juros legais.


Parcelas mensais superiores a 30% da renda


Empréstimo consignado (ou crédito consignado), dívida no cartão de crédito, dívida no cheque especial... como ficam os pagamentos?

O empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo com desconto de prestações em folha de pagamento, ou seja, o trabalhador receberá seu salário já deduzido da prestação devida ao banco. Está se tornando um tipo de empréstimo muito comum, principalmente para aposentados e pensionistas que já recebem o valor devido descontando-se o valor das parcelas.

Limitar esse desconto em 30% é o correto e legal. Entretanto, algumas instituições bancárias acabam fazendo descontos maiores, sendo que a porcentagem que ultrapassa o permitido é feita na conta corrente na qual o aposentado, pensionista ou cidadão recebe seus proventos. Isso é ilegal.

Da mesma forma, quando se recebe o salário por meio de depósito em conta corrente e se usa o cheque especial, os bancos penhoraram toda a dívida do próximo salário ou pensão recebidos para debitar a dívida e os juros. É prática comum ocorrer um aumento do limite do cheque especial constantemente para que o cidadão use cada vez mais esse tipo de empréstimo imediato e fique vendo sua dívida crescer exponencialmente, a ponto de já entrar no cheque especial assim que recebe, pois os bancos retêm todo o valor depositado para o pagamento da dívida. Isso é ilegal e inconstitucional e merece uma ação revisional. As instituições financeiras só podem reter até 30% do valor depositado, mesmo assim, havendo um acordo assinado com o correntista.

O mesmo se aplica às dívidas com cartões de crédito.


Considerações finais

Há outras situações em que as ações revisionais podem ser ajuizadas. As que foram discutidas acima são as mais comuns.

Sempre que o cidadão se encontrar em condição de não conseguir pagar as dívidas ou achar que estão sendo cometidos abusos pelas instituições financeiras, deve procurar ajuda profissional para cálculos e orientações.

A justiça tem levado muito em consideração para as suas decisões o Código de Defesa do Consumidor que é uma arma muito poderosa com que as pessoas podem contar.

O mais importante é que essas circunstâncias de endividamento não tornem impossível a sobrevivência do cidadão no que diz respeito à saúde, alimentação, moradia dentre outras necessidades.

Dever não é crime. A dignidade humana está acima de qualquer condição que possa oprimir e/ou limitar os direitos ou restringir as necessidades básicas de sobrevivência.

Fonte/Referências: http://www.mestiericalculos.com.br/referencias-bibliografia

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