Na liquidação de Sentença por cálculos trabalhistas, o resultado da apuração das horas extras não depende apenas da jornada praticada pelo empregado mas também da forma de cálculo a ser aplicada conforme determinado em sentença.
A seguir, colocarei como exemplo três formas de cálculo para uma mesma jornada.
Jornada exemplificativa: de segunda a quinta das 09:00 às 15:00 com uma hora de intervalo, sexta-feira das 09:00 às 19:00 com uma hora de intervalo e sábados das 09:00 às 13:00 sem intervalo.
Primeiro exemplo: Condenação em horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal.
Neste caso, mesmo a quadragésima quarta hora semanal não tendo sido ultrapassada, deve-se considerar horas extras na sexta-feira em que a jornada de 8 horas foi ultrapassada.
Segundo exemplo: Condenação em horas extras além da quadragésima quarta semanal.
Neste Caso deve ser considerada a jornada total semanal e portanto não haverá horas extras já que a jornada semanal não ultrapassou a quadragésima quarta.
Terceiro exemplo: Condenação em horas extras além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico para o reclamante.
Neste caso existe deve-se efetuar os cálculos das duas formas anteriores e optar por aquela que for mais benéfica para o reclamante.
No primeiro exemplo, a forma de cálculo utilizada resultou em uma hora extra e a segunda em nenhuma hora extra, portanto, a forma mais benéfica para o reclamante é o cálculo das horas extras excedentes a oitava diária.
Esses foram apenas três exemplo utilizamos para a apuração de horas extras em cálculos trabalhistas de liquidação de sentença mas existem ainda muitas outras formas de se efetuar os cálculos das horas extras sendo que sempre deve ser observada a jornada praticada e a forma de cálculo fixada em Sentença.