CONCEITO E FINALIDADE
Aviso (comunicação) prévio (com antecedência) é a notificação feita por uma das partes do contrato de trabalho à outra, comunicando a intenção de pôr fim a esse contrato de trabalho, sem a existência de justa causa.
É considerado um direito trabalhista quando o empregador demite o funcionário. Mas se houver pedido de demissão, o cumprimento do aviso prévio torna-se uma obrigação do empregado.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
Nos contratos de trabalho por tempo determinado, o aviso prévio deixa de existir tendo em vista que as partes já ajustam, desde o início, o termo final, ou mesmo têm uma previsão aproximada do seu término.
COMUNICAÇÃO
A forma de se conceder o aviso prévio não é prevista pela lei, é um ato informal, portanto ela poderá ser verbal, por carta, telegrama ou qualquer outro meio de comunicação, mais é de praxe utilizar uma carta de aviso prévio porque facilita à prova de fato que, por ser positivo cabe o ônus a quem alega em juízo tê-lo cumprido.
Costuma-se fazê-la por escrito, em 3 (três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira para o sindicato.
TIPOS
Trabalhado
O aviso prévio trabalhado é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele sai da empresa.
Indenizado
O aviso prévio indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.
PRAZO
O prazo do Aviso Prévio Trabalhado estabelecido pela Constituição é de no mínimo 30 dias corridos, o que não impede que seja um tempo maior, dependendo da Convenção Coletiva de cada sindicato. Ele é contado a partir do dia seguinte ao comunicado, independentemente de que seja dia útil ou não. Quando o aviso é dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma folga de 7 dias corridos, ou de 2 horas diárias contínuas em sua jornada de trabalho, sem prejuízo do salário integral.
Logo após a comunicação, competirá ao trabalhador, e não ao empregador, a opção entre a redução diária de duas horas ou os sete dias finais do contrato de trabalho, sendo que na primeira hipótese o empregador não poderá, de forma alguma, exigir do empregado a prestação de serviços neste período, mesmo que pagando como extraordinárias tais horas, uma vez que um dos objetivos do Aviso não terá se realizado, que é o de proporcionar tempo ao empregado para que o mesmo adquira um novo emprego.
Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal prevê o cumprimento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias.
Essa proporcionalidade depende de regulamentação infraconstitucional que ainda não definiu a regra. Entretanto, no final do mês de junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal tentou estabelecer essas regras, mas o julgamento foi suspenso porque os ministros não chegaram a um acordo sobre a fórmula que será usada no cálculo da verba paga ao trabalhador quando dispensado.
Segundo o ministro Luiz Fux, a recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
Segundo ele, em países como Alemanha, Dinamarca e Suíça o aviso prévio pode durar entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, após 30 anos, ele teria direito a quase um ano (300 dias) de aviso prévio, a serem por ele cumpridos ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio.
O Plenário deverá retomar o julgamento em agosto, após o recesso de julho.
De qualquer forma, mesmo com a regulamentação, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só valerá para quem estiver empregado ou entrar no mercado após a regulamentação. A decisão não terá efeito para quem foi demitido cinco anos antes, prazo máximo para requerer, judicialmente, direitos trabalhistas. “Como não havia a regulamentação, não se pode falar em direito até que o tema seja legislado”, explica José Ribamar Garcia.
PEDIDO DE DISPENSA DO AVISO PRÉVIO E NOVO EMPREGO
O pedido de dispensa de cumprimento do aviso, por parte do empregado, não exime o empregador da obrigação de pagar o valor respectivo, salvo na hipótese de obtenção de um novo emprego, devidamente comprovado, ou seja, o empregador fica dispensado de pagar os dias restantes do aviso, os quais não foram trabalhados.
A comprovação da obtenção de novo emprego deve ser apresentada, preferencialmente, em documento assinado pelo novo empregador, em papel timbrado da empresa.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Aviso prévio |
a) Indenizado |
INSS: Não | FGTS: Sim | IRRF: Não |
b) Trabalhado (percepção normal do salário) |
INSS: Sim | FGTS: Sim | IRRF: Sim |
AVISO PRÉVIO E DATA-BASE DA CATEGORIA
Deve-se ter cuidado quando da dispensa do empregado, para que a mesma não ocorra nos 30 dias antecedentes à data-base da categoria. Pelo fato do aviso indenizado servir de cômputo no cálculo, o empregador não deve rescindir o contrato e dar um aviso indenizado no 2º mês que antecede à data-base, sob pena de pagamento de uma indenização adicional no valor do salário do empregado. Exemplificando: um empregado é dispensado em 20/10 e terá seu aviso indenizado. A data-base de sua categoria é no mês 12. Apesar de sua efetiva dispensa ter ocorrido no mês 10, ele terá direito a 11/12 de 13º, mais 1/12 de férias e à indenização por ter “sido dispensado” nos 30 dias que antecedem à data-base.
AVISO PRÉVIO E GRAVIDEZ OU ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrendo no curso do período de aviso prévio qualquer causa de impossibilidade de rompimento do contrato como, por exemplo, acidente de trabalho com afastamento superior a quinze dias, gravidez da empregada ou candidatura a cargo de direção sindical, prevalecerá a estabilidade, sendo que, ao seu final, deverá o empregador, se assim o desejar, novamente comunicar o trabalhador da sua intenção de dar cabo ao contrato.
RECONSIDERAÇÃO
Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS CONCOMITANTES
Um empregador não pode comunicar o aviso prévio e colocar o funcionário em férias, ao mesmo tempo. Pode-se conceder as férias e quando o trabalhador retornar receber a comunicação de sua dispensa.
EXISTE A JUSTA CAUSA DURANTE O AVISO PRÉVIO?
O período de aviso prévio é parte integrante do contrato de trabalho, tanto que o compõe para todos os efeitos legais. Portanto, nada impede que o contrato tenha seu final se uma das partes cometer justa causa, quando então esta se sujeitará às penalidades daí decorrentes.
FALTAS DURANTE O AVISO PRÉVIO OU NÃO CUMPRIMENTO
As faltas durante o aviso prévio serão consideradas normais sofrendo os descontos de acordo com a CLT (férias, salário, descanso semanal remunerado, 13º).
EXEMPLOS DE CÁLCULOS
1 - Salário Fixo
Supondo um salário fixo de R$ 830,00, o valor do aviso prévio é R$ 830,00 no qual incidirão os encargos respectivos.
1 - Salário + adicional de insalubridade, periculosidade ou gratificações
Supondo um salário fixo de R$ 830,00 + R$ 50,00 de gratificação, o valor do aviso prévio é a soma desses valores, ou seja, R$ 880,00.
1 - Empregado recebia salário fixo e comissões sobre vendas. Dispensado em 10.01.2011, tendo recebido nos últimos 12 meses a seguinte remuneração:
Meses | Fixo | Comissões |
Janeiro/2010 | R$ 550,00 | R$ 800,00 |
Fevereiro/2010 | R$ 550,00 | R$ 800,00 |
Março/2010 | R$ 550,00 | R$ 650,00 |
Abril/2010 | R$ 550,00 |
R$ 900,00 |
Maio/2010 | R$ 630,00 | R$ 850,00 |
Junho/2010 | R$ 630,00 |
R$ 850,00 |
Julho/2010 | R$ 630,00 |
R$ 900,00 |
Agosto/2010 | R$ 740,00 |
R$ 950,00 |
Setembro/2010 | R$ 740,00 |
R$ 750,00 |
Outubro/2010 | R$ 740,00 |
R$ 900,00 |
Novembro/2010 | R$ 740,00 |
R$ 1000,00 |
Dezembro/2010 | R$ 740,00 | R$ 850,00 |
Salário fixo: R$ 740,00 (último salário)
Média das comissões (salário variável): R$ 10 200,00 : 12 = R$ 850,00