Adicional de Periculosidade e Adicional de Insalubridade
Limite de tolerância: “é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."
Definições:
O dicionário Michaelis online define periculosidade como "qualidade ou estado de ser perigoso" e insalubridade como "caráter ou qualidade de insalubre", ou seja, que não é saudável.
Ao ler essas definições, deduzimos que a periculosidade relaciona-se a algo que pode causar de acidentes até a morte e a insalubridade a algo que pode causar consequências indesejáveis a nossa saúde.
Um pouco de História
Fonte: http://3.bp.blogspot.com
Em meados do século XVIII, na Inglaterra, aconteceu a Revolução Industrial. Ela marca a passagem do feudalismo para o capitalismo. O episódio alterou sensivelmente as
relações trabalhistas e seus reflexos podem ser vistos até hoje no mundo globalizado.
Na época, os operários (homens, mulheres e crianças a partir de 6 anos de idade) trabalhavam sob péssimas condições ambientais (fábricas sombrias, com pouca luminosidade, quentes e úmidas, quase sem nenhuma ventilação e o barulho frenético das máquinas), num abusivo regime trabalhista (jornada em média de 15 horas diárias, pouquíssimo tempo de pausa, sem direito a descanso e férias) e com salários irrisórios e insuficientes para garantir uma vida digna e saudável.
Nesse cenário, são iniciados os movimentos coletivos, acompanhados de revoltas sociais e greves. Muitos governantes se deram conta de que as reivindicações dos operários deveriam ser consideradas para a manutenção da ordem social. Começam, então, a criar as leis que norteariam o trabalho nas indústrias, buscando interceder pelas causas sociais dos trabalhadores e dar fim aos conflitos.
O México foi o primeiro país a incluir, em 1917, os direitos trabalhistas em sua Constituição. Dentre todos os direitos aí incluídos, cabe aqui citar a proteção contra acidentes de trabalho.
Importantes também para situar os adicionais de insalubridade e de periculosidade na história e justificar os seus surgimentos são:
- A criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. A missão da OIT é "promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade".
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que, em seu Artigo 23 diz: "Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."
O adicional de insalubridade surgiu, inicialmente, com o objetivo de proporcionar uma alimentação que suprisse as necessidades calóricas dos empregados.
O benefício foi bem recebido pelos trabalhadores, entretanto eximiu das indústrias a responsabilidade de investir em condições apropriadas ao trabalho. Além disso, excluíram-se as doenças ocupacionais, ou seja, aquelas que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.
No Brasil:
1936 – surgiu o adicional de insalubridade.
1943 – a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi criada e a Higiene do Trabalho ganhou um capítulo específico.
1968 – engenheiros e médicos começaram a ser nomeados para caracterizar a insalubridade nos locais de trabalho.
1978 – surge a NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15), Atividades e Operações Insalubres, que define o que deve ser considerada atividade insalubre e está em vigor até hoje.
O adicional de periculosidade surgiu no Brasil em 1955 estabelecendo um acréscimo de 30% sobre os salários que percebiam os trabalhadores que exercessem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade?
Qual é o valor do adicional de periculosidade?
Antes de mais nada, o assunto é bastante polêmico, havendo diversos projetos de lei, leis, decretos e jurisprudências que buscam disciplinar o direito ao adicional de periculosidade. Além disso, há muitas categorias que ainda não recebem esse benefício e que, por meio de suas associações de classe, buscam o mesmo direito. Diversos projetos de lei esperam sua aprovação e posterior regulamentação.
O adicional de periculosidade é um direito constitucional, ou seja, ele está previsto em nossa Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) também prevê esse adicional em seu capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, artigo 193, que vale a pena ser transcrito para uma visão mais clara sobre esse assunto:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
A leitura cuidadosa desse artigo mostra que, para ter direito ao adicional de periculosidade, três condições devem ser satisfeitas:
- O contato permanente com determinada atividade perigosa;
- Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo.
- Que esta atividade esteja definida em Lei ou definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.
É ainda o mesmo artigo 193 que assegura ao empregado o acréscimo de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Em 1986, o trabalho com energia elétrica também deu direito ao adicional de periculosidade. Entretanto, esse direito é aplicado aos trabalhadores que operam em um setor da economia que tem o manejo da eletricidade como uma atividade fim e, por conta disso, exclui os trabalhadores dos demais setores para os quais a energia elétrica é um insumo. Mas, por analogia, é possível enquadrar empregados que trabalham em outros setores da economia e que também necessitam se expor aos riscos do contato com a energia elétrica.
No caso dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, diferentemente do que ocorre com os outros empregados amparados no art. 193 da CLT.
Esse adicional não se incorpora ao salário, ou seja, cessada a causa que assegura o direito ao recebimento, esse direito cessa também.
O adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substâncias radioativas é motivo de muitas altercações. Ele foi estendido aos profissionais dessas categorias por meio de uma portaria (Portaria nº 3.393, de 17/12/87) e o entendimento é de que essa matéria somente pode ser regulamentada por lei.
A inclusão de novas categorias que passem a ter o direito de receber o benefício é matéria de muitos projetos de lei que esperam ser aprovados pelo Congresso e seguir os trâmites até serem regulamentados:
Porteiros, vigias e seguranças de prédios comerciais e residenciais, bem como zeladores, faxineiros e serventes que, eventualmente, prestarem serviços de vigilância e segurança também poderão receber o benefício (Projeto de Lei 7760/2010);
- Vigilantes e empregados em transporte de valores (PL 1033/2003);
- Empregados de empresas de serviço postal e de correspondentes bancários (PL 7296/2010);
- Trabalhadores que desenvolvem atividades em locais cuja altura represente risco elevado de acidentes (PL 6216/2009);
- Brigadista civil (profissional que atua na prevenção e no combate a incêndios) (PL 7085/2010);
Para consultar a tramitação desses projetos de lei, acesse o site da Câmara dos Deputados.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Qual é o valor do adicional de insalubridade?
Esse benefício também é um direito constitucional estabelecido pelo mesmo artigo que o adicional de periculosidade.
O artigo 189 da CLT é a melhor fonte para se definir uma atividade insalubre:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A análise criteriosa desse artigo traz os critérios necessários para que uma atividade laboral seja considerada insalubre:
- Exposição direta do trabalhador ao agente nocivo;
- Limite superior de exposição ao agente nocivo que o estabelecido pelo Ministério do Trabalho (limite de tolerância);
- Tempo de exposição ao agente nocivo.
Os agentes classificam-se em:
- Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
- Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
- Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.
A Norma Regulamentadora NR-15 é o parâmetro técnico legal para que os empregados e as empresas possam se situar frente aos agentes nocivos e, assim, garantir o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Um médico ou um engenheiro do trabalho ou ambos devidamente registrados no Ministério do Trabalho realizarão uma perícia técnica no local para determinar se determinada atividade laboral é insalubre ou não e ainda estabelecer se a intensidade do agente nocivo é mínima, média ou máxima.
Entretanto, apenas o laudo pericial atestando a insalubridade de determinada atividade ou operação não garante o direito ao recebimento do benefício. É necessário que o agente nocivo esteja relacionado na NR-15
Depois de estabelecida a intensidade do agente, o empregado exposto à situação insalubre terá direito a receber 10%, 20% ou 40% do salário básico, respectivamente.
No caso de haver hora-extra, esta deverá ser calculada tendo como base o salário contratual acrescido do adicional de insalubridade.
Da mesma forma que o adicional de periculosidade, o direito de receber o adicional de insalubridade cessa assim que cessar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Além disso, se o empregador investir em melhorias das condições de trabalho, esse adicional pode ser reduzido e até mesmo eliminado. Para que isso ocorra, uma nova perícia técnica deve acontecer.
Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs
Como Equipamento de Proteção Individual, EPI, entende-se todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A Norma Regulamentadora nº 6, NR-6, trata do assunto sobre os EPIs, definindo os deveres dos empregadores, empregados, fabricante e importadores, como também lista os equipamentos necessários e obrigatórios para a segurança no trabalho.
O fornecimento dos equipamentos aos empregados é obrigação das empresas que nada podem cobrar dos funcionários, assim como é obrigação do funcionário o uso desses equipamentos. Inclusive, a recusa do funcionário em usá-los pode ser motivo de demissão por justa causa.
Se uma profissão der direito ao recebimento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade, ambos podem ser recebidos?
Não. O parágrafo 2º, do art. 193 da CLT estabelece que esses adicionais não podem ser recebidos conjuntamente. O empregado faz a opção por qual quer receber, de acordo com o que será mais vantajoso para ele.
O Juiz do Trabalho e Professor Sebastião Geraldo de Oliveira aliado ao Professor Jorge Luiz Souto Maior divergem do que determina a lei. Para eles, "não há razão biológica, nem lógica e muito menos jurídica para tal vedação. Em termos biológicos, está comprovado que a exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do trabalhador, agravando-se ainda mais a situação pelo efeito sinérgico das agressões, isto é, a presença de mais de um agente insalubre além de somar, em muitas circunstâncias, multiplica os danos à saúde.
(...)
Também não é lógico nem razoável conferir apenas um adicional na exposição simultânea, fugindo da regra básica de atribuir reparação distinta para cada dano. Um trabalhador, por exemplo, exposto a excesso de ruído (com prejuízo para a audição) e à poeira de sílica (que afeta o sistema respiratório) só recebe o adicional por uma das agressões. Esta regra, aliás, desestimula o empresário a melhorar o ambiente de trabalho, porque tendo um agente insalubre, poderá ter dois, três ou vários outros que o desembolso será sempre o mesmo."
Adicionais de Insalubridade: Benefício Individual ou Malefício Social?
Com esse título, o engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Antonio Bisaggio Jr. faz algumas reflexões importantes sobre o quanto o adicional de insalubridade pode ser uma desculpa para que os empresários não se preocupem em adotar medidas preventivas e corretivas a fim de proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável aos seus funcionários. É como se, ao pagarem corretamente o adicional de insalubridade aos seus funcionários, tivessem a permissão para deixar seus funcionários expostos a condições insalubres.
Reflete também a respeito da visão que os funcionários acabam tendo ao receber esse adicional porque acaba por incorporá-lo aos seus ganhos e aqueles que o recebem têm o direito também a uma aposentadoria especial, ou seja, acaba por esquecer que o mais importante é a manutenção de sua saúde.
Em relação aos sindicatos, ao verem que os trabalhadores de determinada categoria estão recebendo adequadamente o benefício, acabam por menosprezar as discussões sobre a saúde do trabalhador, deixando à margem a luta por condições mais dignas de trabalho.
Adicional de penosidade
A atividade penosa é definida como aquela que provoca grande desgaste físico e psicológico e gera dano à saúde e que não esteja prevista nas atividades insalubres ou perigosas.
Embora o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" preveja o adicional de penosidade, as atividades laborais que poderiam ser contempladas por ele não possuem regulamentação legal, portanto não representa um direito efetivo.
Uma forma de se assegurar esse direito é por meio das Convenções Coletivas de Trabalho.
A atividade profissional de telefonista permite a aposentadoria aos 25 anos por ter sido considerada penosa, de acordo com a Lei 7.850/89.
O Projeto de Lei 611/2011 que regulamenta a profissão de motorista de ambulância garante o adicional de penosidade, caso o profissional não receba o adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Percebe-se, então, que uma trilha começa a ser desenhada para que esse direito constitucional seja regulamentado por uma lei e favoreça os trabalhadores que desenvolvem atividades que, embora não sejam perigosas ou insalubres, provoquem outros tipos de consequências como desgastes emocionais, varizes, exposição excessiva no sol, entre outras.
Os trabalhadores, representados pelos seus sindicatos, precisam começar uma discussão séria a respeito das doenças ocupacionais não previstas nas NRs regulamentadoras existentes até agora. Especialistas em segurança no trabalho devem ser consultados e emitirem pareceres para que essas doenças sejam amparadas por argumentações fortes.
Fonte/Referências:
http://www.mestiericalculos.com.br/referencias-bibliografia