HISTÓRIA DO 13º SALÁRIO
Em
1962, no governo do presidente Getúlio Vargas, foi instituída a maior
legislação trabalhista do País, a CLT - Consolidação das Leis
Trabalhistas, representada pela popular carteira de trabalho, onde o
trabalhador brasileiro passou a ser reconhecido pelos seus direitos,
dentre eles o décimo-terceiro salário.
Até
1965, era pago de uma só vez, perto do Natal. A partir desse ano, já no
governo do Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, passou a ser
pago em duas parcelas, a primeira até o final de novembro e a segunda
até o dia 20 de dezembro.
QUEM TEM DIREITO
Todo
trabalhador que possui a carteira de trabalho assinada, seja ele
urbano, rural ou doméstico, bem como os aposentados e pensionistas do
INSS, que tenha trabalhado 15 dias ou mais.
VALOR A SER PAGO
A
primeira parcela do 13º salário se baseia no salário de outubro e a
segunda, no salário de novembro. Caso o trabalhador seja demitido, a
base de cálculo recai no valor do salário do mês do acerto rescisório.
Cada
mês trabalhado corresponde a 1/12 da remuneração, lembrando que 15 dias
de trabalho no mês já é considerado como um mês completo. Quando a
composição do salário do empregado envolver uma parte variável, deve-se
calcular a sua média.
OBS.: O 13º salário não
pode ser pago na íntegra no mês de dezembro, isso é ilegal, e o
empregador estará sujeito à pena administrativa.
VALORES INCORPORADOS
- Adicional de insalubridade e de periculosidade
OBS.:
Todos esses valores incorporados ao salário serão considerados para o
cálculo do 13º salário se estiverem discriminados no hollerith.
FALTAS E INTERFERÊNCIAS NO 13º SALÁRIO
As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para o cálculo do 13º salário.
O trabalhador não terá direito à fração de 1/12 do mês que trabalhar menos de 15 dias por faltas injustificadas.
O trabalhador que for demitido por justa causa perde o direito ao recebimento do 13º salário.
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
A
1ª parcela do 13º salário pode ser recebida pelo trabalhador na ocasião
de suas férias, desde que este tenha requerido, por escrito, no mês de
janeiro do corrente ano.
ENCARGOS SOCIAIS
O
valor referente ao INSS não incide na 1ª parcela, sendo que o desconto
feito por ocasião do recebimento da 2ª parcela recairá sobre o valor
total do 13º salário.
O recolhimento do valor
do FGTS é feito a cada parcela, sendo que o cálculo do valor referente à
segunda parcela é feito sobre o valor bruto do 13º subtraindo-se o
valor já recolhido referente à 1ª parcela.
O IRRF incide sobre o valor bruto do 13º salário e somente é descontado da 2ª parcela.
EXEMPLOS DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
Vamos supor um salário de R$ 1800,00 mensais:
Situação 1: Um
trabalhador foi registrado no dia 1º de abril. Ele tem direito a
receber 9/12 de seu salário. Assim: R$1 800,00 : 12 x 9 = R$1 350,00
Evento | Referência | Provento | Descontos |
Valor bruto da 1ª parcela | - | R$675,00 | - |
INSS | - |
| - |
IRRF |
|
| - |
Total |
|
|
|
1ª Parcela – Valor Líquido | R$675,00 |
Evento | Referência | Provento | Descontos |
Valor bruto da 2ª parcela | - | R$675,00 | - |
INSS | 9% |
| R$121,50 |
IRRF | Isento |
|
|
Total |
|
| R$121,50 |
2ª Parcela – Valor Líquido | R$553,50 |
Situação 2: Um trabalhador foi
registrado no dia 17 de abril. Como ele trabalhará 14 dias nesse mês,
ele terá direito a receber 8/12 de seu salário. Assim: R$1 800,00 : 12 x
8 = R$1 200,00
Procede-se, então, da mesma forma acima.
Situação 3:
Um trabalhador trabalha na empresa há mais de um ano, portanto tem
direito a 12/12 para seu 13º salário. Esse trabalhador tem algumas horas
extras em hollerith, assim:
MESES | HORAS EXTRAS |
Maio | 12 |
Julho | 16 |
Agosto | 12 |
Outubro | 20 |
1º) Total de horas extras: 60
2º) Média de horas extras no ano: 60 : 12 = 5. Essa é a média integral.
3º)
Proporção a que tem direito é de 12/12. Portanto, O valor de 5 horas
extras por mês será o considerado. Se o empregado tivesse sido
registrado há menos de um ano, essa média integral deveria ser calculada
de acordo com a fração devida, por exemplo, considerando a situação 1: 5
: 12 x 9 = 3,75.
4º) Multiplique o número de horas extras obtidas pelo valor da hora extra de novembro, para o cálculo da 1a. parcela.
5º)
O Repouso Semanal Remunerado (RSR) deve ser inserido no cálculo. O RSR
corresponde a 1/6 do salário bruto. Portanto, para se obter o valor
total, multiplique o último resultado por 1,1666.
6º) Esse último valor deve ser acrescentado ao salário bruto para o cálculo do 13º salário.
ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
Obviamente que, de acordo com o item “Valores Incorporados”,
há mais cálculos a serem feitos para cada caso. Entretanto, considerar
item a item estenderia em muita a nossa discussão. Daí a importância de
se consultar um profissional especializado. Somente este poderá analisar
caso a caso e proceder aos devidos cálculos.
UMA CURIOSIDADE: O 13º SALÁRIO NÃO EXISTE
Essa opinião é compartilhada por algumas pessoas. A título de curiosidade, vale a pena conhecer.
Antes
de serem consolidadas as leis trabalhistas, o salário era recebido
semanalmente. Somente após a CLT, o salário começou a ser recebido
mensalmente.
Vamos supor, então, um salário de R$1000,00/mês. O mês tem quatro semanas. Portanto:
R$1000,00 : 4 = R$250,00/semana (Resultado 1)
Um ano tem 365 dias : 7 dias = 52 semanas. Então:
R$250,00 x 52 = R$13 000,00 (Resultado 2)
Concluindo:
R$1000,00/mês x 12 meses = R$12 000,00 (Resultado 3)
Os
R$1000,00 a mais passou (Resultado 2 – Resultado 3) a se chamar 13º
salário, porém, acaba sendo uma compensação para a mudança que foi feita
após a CLT.